Trata-se este título de um artigo da advogada Gisele Truzzi, publicado no site do jornal Correio Brasiliense, sobre o cyberbullying e a intensificação desse tipo de agressão por conta da Internet. Nesse artigo, Truzzi faz referência a uma palavra, até então desconhecida para mim, cyberstalking – termo inglês que significa “caçada” – que consiste no uso de ferramentas tecnológicas com o intuito de perseguir ou ameaçar as pessoas. Tanto o bullying quanto o stalking são práticas “violentas”, ocorridas em determinados espaços sociais, que foram apropriadas pela rede virtual.
Do ponto de vista de definição e atribuição, o artigo de Truzzi não traz nada além daquilo que já se conhece. A novidade está, talvez, no fato de olhar para o cyberbullying em seu aspecto jurídico, configurá-lo enquanto crime apto a possíveis punições. Por ser praticado na sua maioria por crianças e adolescentes, estas, porém, não estão isentas de penalidades como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069/90). Em última instância, no caso de prejuízos físicos ou materiais, os responsáveis. Truzzi orienta de que modo as vítimas de cyberbullying devem proceder:
- Armazenar sempre as provas eletrônicas (emails, SMS, fotos, recados deixados em redes sociais, publicações feitas em sites), mantendo sua integridade. Vale arquivar as capturas de tela dessas provas (“print-screen”), manter os emails originais e se necessário, dirigir-se até um Cartório de Notas a fim de lavrar uma Ata Notarial do conteúdo difamatório;
- Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima;
- Busca acompanhamento psicológico, se necessário;
- Procurar um advogado, para verificar a necessidade de medidas extrajudiciais ou judiciais (notificação extrajudicial, representação criminal, instauração de inquérito policial, ação de indenização por danos morais e materiais, etc.)
- Nunca revidar às agressões. Lembre-se: “não faça justiça com o próprio mouse!”.
Para ver o artigo na íntegra, clique aqui.
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